Art. 1. O paragrafo único. O poder Executivo e as concessionarias, permissionárias e autorizadas de serviços público de distribuição de ( energia elétrica ) deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastro que tenham aos critérios fixados no art. 2 desta Lei e ( inscrevê-los automaticamente ) como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica". ( NR ) Art. 2 Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 ( cento vinte ) dias ou ( quatro meses ) de sua publicação oficial. Será beneficiados mais de 12 milhões de pessoas inscritos do CadeÚico no Brasil.
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segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Concessionária terá que atualizar dados de consumidores de baixa renda c...
1. Tarifa Social: Foi Publicado no Diário Oficial da União a Lei n. 14.203 de 10 de Setembro de 2021 que altera a Lei n. 12.212 de 2010 para tornar obrigatória a atualização do cadastro dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.
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